A Administração pública pode editar atos administrativos vinculados ou discricionários, em qualquer dos casos com base no que autorizar a legislação vigente, o que pode ser apontado como uma semelhança. De outro lado, aqueles atos se distinguem, dentre outras razões, porque
✂️ a) os atos vinculados não dependem da existência de motivo ou motivação para serem editados, já que todos os aspectos constam da lei que o autorizou, enquanto que para os atos discricionários é indispensável. ✂️ b) os atos discricionários permitem sempre convalidação, enquanto que os atos vinculados devem seguir estritamente o que constar da lei. ✂️ c) os atos vinculados permitem ao administrador exame de escolha estritamente no que se refere à finalidade, enquanto que os atos discricionários ensejam essa opção em todos os seus aspectos. ✂️ d) somente os atos vinculados permitem autoexecutoriedade das decisões da Administração, pois os atos vinculados dependem de atuação judicial. ✂️ e) os atos discricionários possuem menor espectro de sujeição a controle judicial, preservando seu mérito da ingerência externa, enquanto que os atos vinculados permitem maior controle do Judiciário, visto que ensejam essencialmente exame de conformidade à lei.