Gabarito: a)
A responsabilidade da concessionária de serviço público, como a de energia elétrica, é objetiva, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e também no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Isso significa que a concessionária responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa.
No caso apresentado, mesmo que a concessionária não tenha agido com dolo ou culpa, ela deve responder pelos danos causados aos usuários em decorrência da intermitência no fornecimento do serviço. A falha na prestação do serviço público gera o dever de indenizar.
Além disso, a alteração tarifária promovida pela agência reguladora para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não exime a concessionária da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores. A responsabilidade objetiva visa proteger o consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo.
Portanto, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos causados aos usuários, independentemente da existência de culpa, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência e na legislação aplicável.
A responsabilidade da concessionária de serviço público, como a de energia elétrica, é objetiva, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e também no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Isso significa que a concessionária responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa.
No caso apresentado, mesmo que a concessionária não tenha agido com dolo ou culpa, ela deve responder pelos danos causados aos usuários em decorrência da intermitência no fornecimento do serviço. A falha na prestação do serviço público gera o dever de indenizar.
Além disso, a alteração tarifária promovida pela agência reguladora para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não exime a concessionária da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores. A responsabilidade objetiva visa proteger o consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo.
Portanto, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos causados aos usuários, independentemente da existência de culpa, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência e na legislação aplicável.