Foi apresentada proposta de emenda constitucional subscrita por um terço dos Deputados Federais. A proposta almeja criar um imposto e contém disposição expressa determinando a sua cobrança em relação a fatos geradores ocorridos no mesmo exercício financeiro, excepcionando, com isso, a vedação contida no Art. 150, III, b, da Constituição da República de 1988.
À luz da sistemática constitucional a respeito dos limites materiais e formais ao exercício do poder reformador, a proposta:
✂️ a) não afronta os limites materiais, pois somente os direitos e garantias individuais previstos no Título II da Constituição não podem ser alterados via emenda; ✂️ b) afronta os limites formais, pois a proposta de emenda deveria ser apresentada, conjuntamente, por um terço dos Deputados Federais e um terço dos Senadores; ✂️ c) não afronta os limites materiais, pois a vedação à cobrança de imposto em relação a fatos geradores ocorridos no mesmo exercício financeiro não configura direito individual; ✂️ d) afronta os limites materiais, pois quaisquer direitos e garantias individuais previstos na Constituição, mesmo fora do Título II, devem ser respeitados pelo poder reformador; ✂️ e) afronta os limites formais, pois somente o Presidente da República pode apresentar propostas de emenda que criem tributos.