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Responda: Conhecido representante do empresariado nacional é condenado a pagar multa por infrações. Carecedor de recursos disponíveis, empreende uma campanha de doações por meio da internet, e recebe recurso...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa B
O ponto central da questão reside na identificação do ente federativo legitimado a exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD) quando há doações realizadas entre pessoas domiciliadas em estados distintos. Esse imposto — de natureza estadual — segue regras de competência definidas diretamente pela Constituição de 1988.
Antes de examinar as alternativas, é essencial recordar a lógica constitucional que determina a qual estado pertence o poder de tributar a doação:
Doações de bens móveis (como dinheiro, ações, títulos, veículos etc.): a competência é do estado de domicílio do doador — previsão expressa do art. 155, §1º, III, da CRFB.
Doações envolvendo bens imóveis: a competência desloca-se para o estado onde o bem está situado.
Com essas premissas constitucionais, é possível reinterpretar as proposições oferecidas pelo enunciado:
Exame das alternativas
A — Incorreta.
A resposta atribui competência ao estado onde reside o donatário. Contudo, tratando-se de doação de bem móvel, a Constituição direciona a competência ao estado do doador, e não ao destinatário da liberalidade.
B — Correta.
A alternativa aponta precisamente o vício da cobrança: quando o objeto doado é bem móvel, apenas o estado do domicílio dos doadores pode exigir o ICD. Assim, a arrecadação promovida por estado diverso configura exigência indevida.
C — Incorreta.
Embora seja comum que o donatário figure como responsável pelo pagamento, a competência para instituir e cobrar o tributo permanece vinculada ao critério constitucional — isto é, ao domicílio do doador — e não à pessoa que arcará financeiramente com o imposto.
D — Incorreta.
Repete-se o equívoco de deslocar a competência para o estado do beneficiário. A responsabilidade e a competência não se confundem: mesmo que o donatário pague, o ente competente continua sendo o estado do domicílio do doador.
E — Incorreta.
O argumento torna a incidência do imposto dependente de formalização por escritura pública, o que contraria a própria sistemática do ICD. A doação, ainda que realizada de forma simples, já atrai o tributo, desde que caracterizada a transferência gratuita.
Exemplo
Pense na seguinte situação: alguém residente em São Paulo transfere, a título de doação, R$ 100.000 para uma pessoa que vive no Rio de Janeiro. Embora o beneficiário esteja no RJ, a Constituição determina que São Paulo — estado do doador — é quem detém a competência para instituir e cobrar o ICD.
Observação final
Uma das confusões mais frequentes é misturar responsabilidade tributária com competência tributária. A primeira diz respeito a quem paga; a segunda, a qual estado pode cobrar.
Para bens móveis: a chave é sempre o domicílio do doador.
O ponto central da questão reside na identificação do ente federativo legitimado a exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD) quando há doações realizadas entre pessoas domiciliadas em estados distintos. Esse imposto — de natureza estadual — segue regras de competência definidas diretamente pela Constituição de 1988.
Antes de examinar as alternativas, é essencial recordar a lógica constitucional que determina a qual estado pertence o poder de tributar a doação:
Doações de bens móveis (como dinheiro, ações, títulos, veículos etc.): a competência é do estado de domicílio do doador — previsão expressa do art. 155, §1º, III, da CRFB.
Doações envolvendo bens imóveis: a competência desloca-se para o estado onde o bem está situado.
Com essas premissas constitucionais, é possível reinterpretar as proposições oferecidas pelo enunciado:
Exame das alternativas
A — Incorreta.
A resposta atribui competência ao estado onde reside o donatário. Contudo, tratando-se de doação de bem móvel, a Constituição direciona a competência ao estado do doador, e não ao destinatário da liberalidade.
B — Correta.
A alternativa aponta precisamente o vício da cobrança: quando o objeto doado é bem móvel, apenas o estado do domicílio dos doadores pode exigir o ICD. Assim, a arrecadação promovida por estado diverso configura exigência indevida.
C — Incorreta.
Embora seja comum que o donatário figure como responsável pelo pagamento, a competência para instituir e cobrar o tributo permanece vinculada ao critério constitucional — isto é, ao domicílio do doador — e não à pessoa que arcará financeiramente com o imposto.
D — Incorreta.
Repete-se o equívoco de deslocar a competência para o estado do beneficiário. A responsabilidade e a competência não se confundem: mesmo que o donatário pague, o ente competente continua sendo o estado do domicílio do doador.
E — Incorreta.
O argumento torna a incidência do imposto dependente de formalização por escritura pública, o que contraria a própria sistemática do ICD. A doação, ainda que realizada de forma simples, já atrai o tributo, desde que caracterizada a transferência gratuita.
Exemplo
Pense na seguinte situação: alguém residente em São Paulo transfere, a título de doação, R$ 100.000 para uma pessoa que vive no Rio de Janeiro. Embora o beneficiário esteja no RJ, a Constituição determina que São Paulo — estado do doador — é quem detém a competência para instituir e cobrar o ICD.
Observação final
Uma das confusões mais frequentes é misturar responsabilidade tributária com competência tributária. A primeira diz respeito a quem paga; a segunda, a qual estado pode cobrar.
Para bens móveis: a chave é sempre o domicílio do doador.
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