Ao julgar a defesa apresentada pelo contribuinte contra auto de infração, o julgador de primeira instância cancelou parcialmente a exigência, recorrendo de ofício. Inconformado com a parte mantida, o contribuinte, no prazo legal, interpôs recurso voluntário. No julgamento, foi dado provimento ao recurso de ofício e negado ao voluntário.
Tendo em vista a situação descrita, não é correto afirmar que:
✂️ a) da decisão da Câmara o sujeito passivo pode interpor recurso ao Pleno. ✂️ b) se na decisão a interpretação dada à legislação tiver sido divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, o Procurador do Estado deverá interpor recurso ao Pleno. ✂️ c) tendo o órgão preparador sido responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, se decorridos 15 dias da data em que se considera feita a intimação não houver qualquer manifestação por parte do sujeito passivo, será formalizada a inscrição do débito na Dívida Ativa. ✂️ d) se a decisão contiver inexatidão material devida a lapso manifesto, poderá o mesmo ser corrigido de ofício, independentemente de requerimento do sujeito passivo. ✂️ e) o sujeito passivo pode requerer a correção de erros de cálculo porventura existentes na decisão.