Questões Direito Tributário Administração Tributária
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa D
O problema apresentado trata da definição de domicílio tributário — o local reconhecido pelo fisco para fins de cumprimento das obrigações fiscais do contribuinte. A pergunta busca identificar qual domicílio deve ser adotado quando o contribuinte não manifesta qualquer escolha, conforme previsto na legislação.
Base Legal: o Código Tributário Nacional disciplina o tema nos artigos 127 e 128. Esses dispositivos estabelecem critérios objetivos para determinar o domicílio tributário quando não há indicação expressa por parte do sujeito passivo.
Análise dos Itens
Item I: Para pessoas físicas, considera-se domicílio sua residência habitual; caso exista dúvida sobre ela, utiliza-se como referência o centro de suas atividades. Essa previsão está alinhada com o art. 127, I, do CTN. Portanto, o item está correto.
Item II: No caso de pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais, o domicílio tributário é a sede da empresa ou, quando relacionado a um fato gerador específico, o endereço do estabelecimento onde ocorreu o ato. Esse entendimento corresponde ao art. 127, II, do CTN, e está igualmente correto.
Item III: Para pessoas jurídicas de direito público, qualquer repartição localizada dentro do território do ente tributante pode ser considerada domicílio. Essa regra consta no art. 127, III, do CTN, confirmando que o item está correto.
Conclusão: a alternativa D é a correta, pois todos os itens apresentados — I, II e III — refletem exatamente o que dispõe o CTN sobre a definição de domicílio tributário.
Exemplo: Pense em um profissional autônomo que não indica seu domicílio tributário. Ele vive em São Paulo, porém realiza a maior parte de suas atividades em Campinas. Caso sua residência habitual seja considerada duvidosa, o local onde desempenha suas atividades — Campinas — poderá ser reconhecido como seu domicílio tributário.
O problema apresentado trata da definição de domicílio tributário — o local reconhecido pelo fisco para fins de cumprimento das obrigações fiscais do contribuinte. A pergunta busca identificar qual domicílio deve ser adotado quando o contribuinte não manifesta qualquer escolha, conforme previsto na legislação.
Base Legal: o Código Tributário Nacional disciplina o tema nos artigos 127 e 128. Esses dispositivos estabelecem critérios objetivos para determinar o domicílio tributário quando não há indicação expressa por parte do sujeito passivo.
Análise dos Itens
Item I: Para pessoas físicas, considera-se domicílio sua residência habitual; caso exista dúvida sobre ela, utiliza-se como referência o centro de suas atividades. Essa previsão está alinhada com o art. 127, I, do CTN. Portanto, o item está correto.
Item II: No caso de pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais, o domicílio tributário é a sede da empresa ou, quando relacionado a um fato gerador específico, o endereço do estabelecimento onde ocorreu o ato. Esse entendimento corresponde ao art. 127, II, do CTN, e está igualmente correto.
Item III: Para pessoas jurídicas de direito público, qualquer repartição localizada dentro do território do ente tributante pode ser considerada domicílio. Essa regra consta no art. 127, III, do CTN, confirmando que o item está correto.
Conclusão: a alternativa D é a correta, pois todos os itens apresentados — I, II e III — refletem exatamente o que dispõe o CTN sobre a definição de domicílio tributário.
Exemplo: Pense em um profissional autônomo que não indica seu domicílio tributário. Ele vive em São Paulo, porém realiza a maior parte de suas atividades em Campinas. Caso sua residência habitual seja considerada duvidosa, o local onde desempenha suas atividades — Campinas — poderá ser reconhecido como seu domicílio tributário.
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