Maria foi vítima de estupro praticado por um desconhecido em um parque. A...

Maria foi vítima de estupro praticado por um desconhecido em um parque. Ao comparecer à delegacia, ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a...


Maria foi vítima de estupro praticado por um desconhecido em um parque. Ao comparecer à delegacia, ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; em seguida, foi feito o retrato falado do estuprador. Apesar dos esforços da autoridade policial, o autor do crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato.

Nessa situação hipotética, concluídas as investigações, o Ministério Público deve

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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a) O Ministério Público deve oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

    No caso apresentado, Maria foi vítima de estupro, crime previsto no artigo 213 do Código Penal, que é de ação penal pública incondicionada, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal. Isso significa que, uma vez instaurado o inquérito policial e concluídas as investigações com indícios suficientes de autoria e materialidade, o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia.

    O fato de o autor do crime ter sido identificado e reconhecido pela vítima sete meses após o ocorrido não impede a propositura da ação penal, pois o prazo prescricional para o crime de estupro é de oito anos (artigo 109, inciso VI, do Código Penal), e o reconhecimento tardio não afeta a legitimidade do Ministério Público para agir.

    Além disso, não há que se falar em falta de interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido ou justa causa para o arquivamento, pois a vítima comunicou formalmente o crime, houve exame de corpo de delito que comprovou a violência sexual, e o autor foi identificado. Portanto, estão presentes as condições para o oferecimento da denúncia.

    Por fim, o Ministério Público não deve oficiar à vítima para saber se ela tem interesse na propositura da ação penal, pois o crime é de ação penal pública incondicionada, e a vontade da vítima não condiciona o prosseguimento da ação penal.
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