Texto associado. Alberto, agente público, por omissão culposa causou lesão ao erário e ao patrimônio de entidade que recebe subvenção de órgão público, gerando, para si, enriquecimento ilícito. Em consonância com a Lei no 8.429/1992,
✂️ a) não se dará o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, pois não houve lesão à entidade da administração pública direta ou indireta, perdendo, porém, Alberto, os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. ✂️ b) dar-se-á o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, sem qualquer limitação a sanção patrimonial, havendo apenas a limitação referente à suspensão dos direitos políticos em dois anos. ✂️ c) não se dará o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, pois, na hipótese, a conduta não foi comissiva, como seria necessário para que a referida lei fosse aplicada. ✂️ d) não se dará o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, pois, na hipótese, a conduta não foi dolosa, como seria necessário para que a referida lei fosse aplicada. ✂️ e) dar-se-á o ressarcimento do dano por prática de ato de improbidade administrativa, limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, perdendo, Alberto, os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.