De acordo com os capítulos IV e V do Código de Ética e de Conduta do Nut...

De acordo com os capítulos IV e V do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018), que tratam dos meios de comunicação e informação e da ass...


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De acordo com os capítulos IV e V do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018), que tratam dos meios de comunicação e informação e da associação a produtos, marcas de produtos, serviços, empresas ou indústrias, ao nutricionista é permitido:

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  • Camila Duarte
    Camila Duarte
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: e)

    De acordo com os capítulos IV e V do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018), que tratam dos meios de comunicação e informação e da associação a produtos, marcas de produtos, serviços, empresas ou indústrias, ao nutricionista é permitido:

    a) Utilizar o valor de seus honorários como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.

    b) Divulgar imagem corporal de seus pacientes em redes sociais, desde que possua autorização concedida por escrito.

    c) Realizar consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de produtos alimentícios, desde que estes sejam reconhecidamente saudáveis.

    d) Fazer publicidade ou propaganda de marcas de produtos alimentícios saudáveis em meios de comunicação com fins comerciais.

    e) Divulgar dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros.

    Portanto, de acordo com o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, é permitido ao nutricionista divulgar dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros.
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