ANDERSON LOUZADA PEREIRA
09/08/2021 • 21:51
Art. 29 CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Ação privada nos crimes de ação pública
Hipótese legal: Se a ação penal pública (dos crimes de ação pública) não for intentada, mediante a denúncia do MP, no prazo legal (prazos do artigo 46), admite-se a propositura de ação privada através de queixa do ofendido.
Fundamento constitucional: A ação penal privada subsidiária é uma garantia constitucional. Constitui cláusula pétrea. Vem estatuída no artigo 5º, inciso LIX da CF, que admite a ação privada nos crimes de ação pública, se essa não for intentada no prazo legal.
Prazo: O ofendido ou seu representante legal decai do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contando do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (artigo 38 do CPP).
Ação privada nos crimes de ação pública
Hipótese legal: Se a ação penal pública (dos crimes de ação pública) não for intentada, mediante a denúncia do MP, no prazo legal (prazos do artigo 46), admite-se a propositura de ação privada através de queixa do ofendido.
Fundamento constitucional: A ação penal privada subsidiária é uma garantia constitucional. Constitui cláusula pétrea. Vem estatuída no artigo 5º, inciso LIX da CF, que admite a ação privada nos crimes de ação pública, se essa não for intentada no prazo legal.
Prazo: O ofendido ou seu representante legal decai do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contando do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (artigo 38 do CPP).