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Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a re...


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Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional. Valter, maior e capaz, foi preso preventivamente em uma das fases de uma operação policial. Ele já era réu em outras três ações penais e estava indiciado em mais dois outros IPs. Nessa situação, as ações penais em curso podem ser consideradas para eventual agravamento da pena-base referente ao crime que resultou na prisão preventiva de Valter, mas os IPs não podem ser considerados para essa mesma finalidade.
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  • FAGNER DE CAMPOS
    FAGNER DE CAMPOS
    07/06/2025 • 16:23
    Na dosimetria da pena, conforme o art. 59 do Código Penal, o juiz fixa a pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais, avaliando elementos como antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima.

    1. Ações penais em curso:
    Jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite que ações penais em curso podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria (pena-base), desde que não como maus antecedentes, mas como mau comportamento social ou personalidade voltada ao crime, por exemplo.

    Isso significa que, embora não possam ser tratadas como condenações definitivas, ações penais em andamento podem ser valoradas negativamente para exasperar a pena-base, desde que fundamentadamente.

    2. Inquéritos policiais (IPs):
    Já os inquéritos policiais não podem ser utilizados para agravar a pena, nem como maus antecedentes, nem como indícios de personalidade voltada ao crime, conforme o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF).

    O STF, no julgamento do HC 84.078/MG, firmou a tese de que ações penais sem trânsito em julgado e inquéritos policiais não podem ser considerados como maus antecedentes.

    📌 Resumo prático:

    ✅ Ações penais em curso → podem ser consideradas na pena-base (não como maus antecedentes, mas como elementos da conduta social/personalidade).

    ❌ Inquéritos policiais → não podem ser considerados para aumento da pena, em respeito à presunção de inocência.

    Conclusão:
    A assertiva está em conformidade com a legislação penal e a jurisprudência dos tribunais superiores.

    ✅ Gabarito: Correta.
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