Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do ...

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de...


Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010).
De acordo com a doutrina dominante, configura-se como elemento do ato administrativo, exceto

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  • Camila Duarte
    Camila Duarte
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    O ato administrativo é composto por elementos essenciais que garantem sua validade e eficácia. Entre esses elementos, destacam-se a finalidade, o objeto e a forma. A finalidade refere-se ao interesse público que o ato deve atender, sendo um requisito fundamental para a legitimidade do ato. O objeto é o conteúdo do ato, ou seja, o efeito jurídico imediato que ele produz. A forma é o modo pelo qual o ato se exterioriza, podendo ser escrita, verbal ou até mesmo tácita, conforme o caso e a exigência legal.

    Já a discricionariedade não é um elemento do ato administrativo, mas sim uma característica que pode ou não estar presente. A discricionariedade diz respeito à margem de liberdade que a administração possui para decidir sobre o conteúdo do ato, dentro dos limites legais. Portanto, nem todo ato administrativo possui discricionariedade, pois existem atos vinculados, nos quais a lei determina exatamente o que deve ser feito, sem margem para escolha.

    Dessa forma, a discricionariedade não é um elemento constitutivo do ato administrativo, mas uma faculdade que pode existir em determinados atos. Por isso, a alternativa correta é a letra a), pois ela indica o que não é elemento do ato administrativo.
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