Inconformado por estar desempregado, Lúcio resolve se
embriagar. Quando se encontrava no interior do coletivo
retornando para casa, ele verifica que o passageiro sentado à
sua frente estava dormindo, e o telefone celular deste estava
solto em seu bolso. Aproveitando-se da situação, Lúcio subtrai
o aparelho sem ser notado pelo lesado, que continuava
dormindo profundamente. Ao tentar sair do coletivo, Lúcio foi
interpelado por outro passageiro, que assistiu ao ocorrido,
iniciando-se uma grande confusão, que fez com que o lesado
acordasse e verificasse que seu aparelho fora subtraído.
Após denúncia pelo crime de furto qualificado pela destreza e
regular processamento do feito, Lúcio foi condenado nos
termos da denúncia, sendo, ainda, aplicada a agravante da
embriaguez preordenada, já que Lúcio teria se embriagado
dolosamente.
Considerando apenas as informações expostas e que os fatos
foram confirmados, o(a) advogado(a) de Lúcio, no momento
da apresentação de recurso de apelação, poderá requerer
✂️ a) o reconhecimento de causa de diminuição de pena diante
da redução da capacidade em razão da sua embriaguez,
mas não o afastamento da qualificadora da destreza. ✂️ b) a desclassificação para o crime de furto simples, mas não o
afastamento da agravante da embriaguez preordenada. ✂️ c) a desclassificação para o crime de furto simples e o
afastamento da agravante, não devendo a embriaguez do
autor do fato interferir na tipificação da conduta ou na
dosimetria da pena. ✂️ d) a absolvição, diante da ausência de culpabilidade, em
razão da embriaguez completa.