Diante da notícia de violação de direitos praticados contra
criança, o Conselho Tutelar aplica aos pais a medida de
encaminhamento a tratamento psicológico prevista no Art. 129,
III, da Lei nº 8.069/1990 (ECA). Inconformados com essa decisão
administrativa, os genitores a descumprem, procurando a
Defensoria Pública em busca de orientações. Ao ser comunicado
acerca de tal situação e ciente do descumprimento da decisão
exarada pelo Conselho Tutelar, o promotor de justiça oferece
Representação por Infração Administrativa ao Art. 249 do ECA em
face dos pais, in fine .
Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto
afirmar que:
✂️ a) o Conselho Tutelar não poderá aplicar a medida de
encaminhamento a tratamento psicológico aos pais, a qual é
de competência exclusiva do juiz, no bojo de ação
contenciosa; ✂️ b) os pais poderão requerer ao Poder Judiciário a revisão da
decisão administrativa exarada pelo Conselho Tutelar, na
forma prevista pelo ECA; ✂️ c) o Ministério Público não possui legitimidade para o
ajuizamento de Representação por Infração Administrativa,
em conformidade com o disposto no ECA; ✂️ d) é vedado ao Conselho Tutelar aplicar a medida de
encaminhamento a tratamento psicológico aos pais, sem
prévio laudo médico que a fundamente, conforme previsto
no ECA; ✂️ e) as decisões do Conselho Tutelar não têm eficácia plena ou
são passíveis de execução imediata, razão pela qual seria
incabível a Representação por Infração Administrativa
proposta pelo Ministério Público.