João, ex-secretário de Fazenda do Estado Ômega, foi condenado
pela prática de ato de improbidade administrativa por ter,
dolosamente, na época em que exercia a função pública,
recebido vantagem econômica, consistente em propina no valor
de duzentos mil reais, para omitir ato de ofício a que estava
obrigado. A sentença judicial já transitada em julgado condenou
João à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e
ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo
patrimonial.
Atualmente, o processo está em fase de cumprimento de
sentença, mas João demonstrou incapacidade financeira de
saldar imediatamente o débito resultante da condenação pela
prática de improbidade administrativa.
No caso em tela, de acordo com a Lei de Improbidade
Administrativa, o juiz poderá:
✂️ a) autorizar o parcelamento do débito, em até quarenta e oito
parcelas mensais corrigidas monetariamente; ✂️ b) suspender a exigibilidade do débito, por até trinta e seis
meses, com a prévia e indispensável oitiva da pessoa jurídica
lesada; ✂️ c) autorizar o parcelamento do débito, em até três parcelas,
com a prévia e indispensável oitiva do Ministério Público e do
Tribunal de Contas; ✂️ d) converter a obrigação de pagar em outras sanções, como a
perda de eventual função pública atual e a suspensão dos
direitos políticos por até doze anos; ✂️ e) converter a obrigação de pagar em proibição de contratar
com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a doze anos.