De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recurso de
embargos para a Seção de Dissídios Individuais do TST é cabível das
decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrarias a súmula
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse recurso, o
TST tem entendimento pacificado em Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais no sentido de que
✂️ a) o recurso adesivo é incompatível com o recurso de embargos, exceto se a matéria nele
veiculada estiver relacionada com a do recurso interposto pela parte contraria. ✂️ b) não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma
proferida em agravo, sendo, entretanto, cabível, como exceção, da decisão que nega
provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a
ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento. ✂️ c) é inválida, para efeito de conhecimento do recurso de embargos, a invocação de
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. ✂️ d) acórdãos oriundos da mesma Turma, se divergentes, podem fundamentar divergência
jurisprudencial necessária para a interposição de embargos para a Seção de Dissídios
Individuais. ✂️ e) o fato de a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diverso
fundamento e a jurisprudência transcrita não abranger a todos não implica no não
conhecimento do recurso de embargos.