Danilo, inspetor de alunos em uma escola do interior paulista, fez um curso de capacitação promovido pela Secretaria Municipal de Educação. Nessa ocasião, teve a oportunidade de estudar as concepções que diferentes autores possuem a respeito da função da escola e, também, de tomar conhecimento de um grande número de documentos legais que versam sobre esse tema. Entre os documentos estudados, encontrava-se a Constituição Federal de 1988, especificamente o art. 205, o qual dispõe: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
Sabendo que, no Brasil, o termo bullying é usado para designar situações de agressões ou implicâncias intencionais constantemente feitas nas escolas, por um aluno (ou por um grupo de alunos) contra um ou mais colegas, prevenir e mediar ocorrências do bullying faz parte da atuação do inspetor enquanto mediador escolar. Ao assim fazer, o inspetor estará atendendo o disposto no Título I, art. 5º , do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei Federal nº 8.069/1990): “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
O Decreto Federal no
11.556, de 12 de junho de 2023,
institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada -
Compromisso, por meio da conjugação dos esforços da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das
crianças brasileiras. Conforme o artigo 5o
, inciso I, do referido Decreto, um dos objetivos do Compromisso é que
Analise a seguir a lei decretada pelo Congresso Nacional, que foi sancionada pelo Presidente da República do
Brasil em 9 de janeiro de 2003:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos. 26-A, 79-A e 79-B:
“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro -Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)”
“Art. 79-A. (VETADO)”
“Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
(Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_ 03/LEIS/2003/L10.639.htm#art1)
A Lei que torna obrigatória no currículo da rede de ensino nacional a temática história e cultura afro-brasileira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos. 26-A, 79-A e 79-B:
“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro -Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)”
“Art. 79-A. (VETADO)”
“Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
(Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_ 03/LEIS/2003/L10.639.htm#art1)
A Lei que torna obrigatória no currículo da rede de ensino nacional a temática história e cultura afro-brasileira
No intuito de responder à necessidade de conhecer
mais sobre as consequências das doenças, a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1976, publicou a
International Classification of Impairment, Disabilities
and Handicaps (ICIDH). Em maio de 2001, a Assembleia
Mundial da Saúde aprovou a Internacional Classification
of Functioning Disability and Health. A versão em português foi traduzida pelo Centro Colaborador da OMS no
Brasil, sob o título Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
Assinale a alternativa que corretamente caracteriza a CIF.
Assinale a alternativa que corretamente caracteriza a CIF.
De acordo com a Lei no
9.394/1996 (LDB), artigo 4o
, parágrafo único, as relações entre o ensino e a aprendizagem
digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos
digitais que fortaleçam
O componente curricular História, tal como foi concebido
na BNCC (Base Nacional Comum Curricular), tem como
um de seus principais objetivos [...] estimular a autonomia de pensamento e a capacidade de reconhecer que
os indivíduos agem de acordo com a época e o lugar em
que vivem, de forma a preservar ou transformar seus hábitos e condutas.
(Itatiba (SP). Prefeitura. Secretaria de Educação. Currículo do Ensino Fundamental 2: 6o ao 9o ano/Secretaria de Educação. Itatiba: Secretaria de Educação, 2020. Disponível em: https://www.itatiba.sp.gov.br/templates/midia/secretarias/educacao/ publicacoes/curriculo_ensino_fundamental_ii_6o_ao_9o_ano.pdf)
O excerto refere-se a um dos objetivos da BNCC, cuja aplicação no processo de ensino e aprendizado consiste em desenvolver nos estudantes
(Itatiba (SP). Prefeitura. Secretaria de Educação. Currículo do Ensino Fundamental 2: 6o ao 9o ano/Secretaria de Educação. Itatiba: Secretaria de Educação, 2020. Disponível em: https://www.itatiba.sp.gov.br/templates/midia/secretarias/educacao/ publicacoes/curriculo_ensino_fundamental_ii_6o_ao_9o_ano.pdf)
O excerto refere-se a um dos objetivos da BNCC, cuja aplicação no processo de ensino e aprendizado consiste em desenvolver nos estudantes
De acordo com a Lei nº 13.146 (2015), a pessoa que
exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção
do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os
níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas
e privadas, é denominada de
De acordo com a Política Nacional de Educação Especial
na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), o atendimento educacional especializado (AEE) deve, ao longo
de todo o processo de escolarização, estar articulado
com a proposta pedagógica do ensino comum, disponibilizando, entre outras medidas,
De acordo com a Política Nacional de Educação Especial
na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), o movimento mundial pela educação inclusiva é uma ação
O aluno João Paulo, de 12 anos, foi recentemente diagnosticado com superdotação/altas habilidades.
Nesse caso hipotético, de acordo com o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, deve-se
O artigo 3o, inciso XV, da Lei Federal no 9.394/1996
(Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional), define que, entre outros, o ensino será ministrado
com base no princípio
O dispositivo legal que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida e dá outras providências é a
Conforme o artigo 1º do Decreto nº 7.611 (2011), é uma
diretriz de efetivação do dever do Estado com a educação das pessoas que compõem o público-alvo da educação especial:
Em relação aos alunos atendidos pela Educação Especial, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva (2008) apresenta que por muito tempo
houve o entendimento de que a educação especial, organizada de forma paralela à educação comum, seria a
forma mais apropriada para o atendimento de alunos que
apresentavam deficiência. Essa concepção exerceu impacto na história da educação especial, resultando em
práticas que enfatizavam os aspectos relacionados à deficiência, em contraposição à dimensão
Borges (2020) indica que a Política Nacional de Educação Especial de 2008, além de delimitar o público-alvo da
educação especial e definir diretrizes para a educação
especial na perspectiva inclusiva, reafirmou o objetivo do
atendimento educacional especializado (AEE), que não
deve substituir o ensino comum, mas
Para responder à questão, considere o seguinte texto:
De acordo com a pesquisa de Borges (2020), a Resolução CNE/CEB de 2001, um importante documento que instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, apresenta dois tipos de professores para atuar com os estudantes que fazem parte do público-alvo da educação especial: os professores capacitados e os professores especializados.
De acordo com a Resolução mencionada pela autora,
são considerados professores especializados em Educação Especial aqueles que, entre outros aspectos, desenvolveram competências para
Borges (2020), ao apresentar sua obra, destaca que,
nas políticas nacionais em prol da educação inclusiva,
o atendimento educacional especializado (AEE) ganha
protagonismo e é considerado
Com base nos apontamentos de Freitas, apresentados
na obra organizada por Baptista e Jesus (2011), sobre a
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva
da Educação Inclusiva (2008), assinale a alternativa que
melhor expressa a proposta dessa política.
De acordo com a discussão da autora Bosco (2010) sobre a deficiência múltipla, é correto afirmar que
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