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FCC•
Segundo o art. 43 da Lei Orgânica do Município de São Francisco, são objetos de Lei complementar, as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal.
II. Código de Obras e Edificações.
III. Código de Posturas.
IV. Código de Zoneamento.
V. Código de Parcelamento de solo.
VI. Plano Diretor.
VII. Regime Jurídico dos Servidor.
VIII. Plano de Cargos do Servidor.
Assinale a alternativa CORRETA:
AOCP•
Avalie o que se afirma em relação ao Código Tributário do Município de Contagem.
I - O recurso de ofício poderá ser interposto por simples declaração da autoridade na própria decisão proferida.
II - A recusa do recebimento do termo ou auto lavrado em diligências de fiscalização em nada aproveitará ao fiscalizado nem lhe acarretará prejuízo algum.
III - É permitido ao contribuinte reunir, em uma só petição, recurso ou reclamação referente a mais de um processo, desde que versem sobre o mesmo assunto.
IV - Independentemente de prévia instauração de processo, sempre que o servidor fiscal exigir, as pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao mesmo todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados necessários.
V - Em caso de flagrante infração à lei municipal poderão ser apreendidas coisas móveis, inclusive documentos existentes em poder do infrator, designando a autoridade autuante o depositário que considerar idôneo, desde que não seja o próprio detentor.
( ) projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental.
( ) atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município.
( ) realização de obra que comprometa mais de 30% (trinta por cento) do orçamento municipal.
( ) Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO.
( ) LOA (Lei Orçamentária Anual).
Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA
FGV•
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Manaus, certificada em processo administrativo
a acumulação proibida de cargos municipais e verificada a
boa–fé do servidor público efetivo, dentro de
Com base nos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, as emendas dos vereadores ao Projeto da Lei Orçamentária Anual (PLOA) ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação parcial ou total de dotações já existentes.
Ficam excluídas desse dispositivo as dotações relativas às seguintes despesas: