A obrigação alimentar é um dos mais importantes temas do Direito de Família. O advento do Código Civil e de microssistemas legislativos ensejou grandes mudanças na normatização da matéria. Diante disso, é correto afrmar que:
✂️ a) a obrigação alimentar avoenga fundamenta-se no poder familiar e necessita da presença do binômio possibilidade/necessidade. Para alguns autores, não se deve falar mais em binômio, e sim em trinômio, incluindo a proporcionalidade como novo requisito para a obrigação alimentar; ✂️ b) segundo entendimento pacifcado e sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da prolação da sentença; ✂️ c) em conformidade com determinação expressa da Lei nº 11.804/08, os alimentos gravídicos serão fxados a partir da citação; ✂️ d) a doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afrmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e flhos não tem natureza solidária, porque é conjunto. Já o Estatuto do Idoso atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos e, por força da sua natureza especial, o Estatuto prevalece sobre as disposições específcas do Código Civil; ✂️ e) as parcelas fxadas e convencionadas da verba alimentar não prescrevem, sendo uma decorrência lógica da característica da imprescritibilidade do direito subjetivo relativo aos alimentos.