Questões Direito Constitucional Direitos e Garantias Fundamentais
Sobre o privilégio contra a auto-incriminação, assinale a afirmativa correta
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Por FABRICIO BERNARDINO DE BRITO em 31/12/1969 21:00:00
o privilégio ou princípio (a garantia) da não auto-incriminação significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

Por LARISSA kelle em 31/12/1969 21:00:00
Essa lei de homen e mulheres, ridícula deveria ser inconstitucional uma piada

Por Mike de matos em 31/12/1969 21:00:00
c) O preso não está obrigado a colaborar com a produção de prova que entenda lhe ser desfavorável.
Explicação:
O privilégio contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) é um direito assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, previsto implicitamente no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e amplamente reconhecido pela jurisprudência. Esse princípio garante que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, assegurando o direito ao silêncio e a não cooperação em atos que possam incriminá-lo.
Análise das demais alternativas:
a) Incorreta. O privilégio contra a auto-incriminação é aplicável em qualquer esfera, inclusive perante Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O depoente pode invocar o direito ao silêncio para não se auto-incriminar.
b) Incorreta. O privilégio assegura, sim, o direito do acusado ao silêncio, conforme previsão constitucional e jurisprudência consolidada.
d) Incorreta. Testemunhas têm o dever de dizer a verdade, mas não podem ser obrigadas a revelar fatos que as incriminem. Nesse caso, o privilégio contra a auto-incriminação prevalece.
e) Incorreta. O preso deve ser informado de seus direitos, incluindo o direito de permanecer calado e o direito de assistência por advogado, conforme o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal
Explicação:
O privilégio contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) é um direito assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, previsto implicitamente no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e amplamente reconhecido pela jurisprudência. Esse princípio garante que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, assegurando o direito ao silêncio e a não cooperação em atos que possam incriminá-lo.
Análise das demais alternativas:
a) Incorreta. O privilégio contra a auto-incriminação é aplicável em qualquer esfera, inclusive perante Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O depoente pode invocar o direito ao silêncio para não se auto-incriminar.
b) Incorreta. O privilégio assegura, sim, o direito do acusado ao silêncio, conforme previsão constitucional e jurisprudência consolidada.
d) Incorreta. Testemunhas têm o dever de dizer a verdade, mas não podem ser obrigadas a revelar fatos que as incriminem. Nesse caso, o privilégio contra a auto-incriminação prevalece.
e) Incorreta. O preso deve ser informado de seus direitos, incluindo o direito de permanecer calado e o direito de assistência por advogado, conforme o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal
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