
Por Breno Tessinari de Carvalho em 17/05/2017 10:18:41
Da literalidade da CLT:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
(...)
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
A particularidade da reclamação verbal é que ela será distribuída antes de sua redução a termo e uma vez distribuída, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se, no prazo máximo de 5 dias ao cartório ou secretaria, para reduzi-la a termo, nos termos do art. 786 da CLT e parágrafo único do aludido artigo:
Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 731 da CLT).
Segundo Renato Saraiva, a impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no prazo de seis meses é chamada de perempção provisória.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
(...)
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
A particularidade da reclamação verbal é que ela será distribuída antes de sua redução a termo e uma vez distribuída, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se, no prazo máximo de 5 dias ao cartório ou secretaria, para reduzi-la a termo, nos termos do art. 786 da CLT e parágrafo único do aludido artigo:
Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 731 da CLT).
Segundo Renato Saraiva, a impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no prazo de seis meses é chamada de perempção provisória.

Por Roberto Roni em 17/06/2018 17:44:53
a penas de perempção nao ocorre apenas na segunda vez em que a reclamante incorre na falta de reduzir a termo sua reclamaçao