“Na temática atinente aos recursos, dois são os princípios fundamentais que se defrontam e devem ser conciliados. De um lado, a imposição do princípio da justiça leva a pensar que, quanto mais se examinar uma decisão, mais possível será a perfeita distribuição da justiça. Do outro lado, a observância do princípio da certeza jurídica impõe a brevidade do processo, a exigir que a decisão seja proferida de uma vez por todas, sem procrastinações inúteis, no menor tempo possível” (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Recursos no processo penal . 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 19). Operando de forma complementar, o sistema processual penal pátrio fornece outras normas que disciplinam o manejo dos recursos. Assim, considerando a temática pertinente aos princípios gerais dos recursos criminais, é correto afirmar que:
✂️ a) os recursos independem de expressa previsão legal, de modo que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco norteador, pois, na tentativa de equilibrar as garantias do valor justiça e do valor certeza, não se pode admitir que a via recursal permaneça infinitamente aberta; ✂️ b) a possibilidade de revisão das decisões judiciárias há de ser prevista em lei, porém, não se exclui a interpretação extensiva da norma processual, nem mesmo a aplicação analógica de certas regras; ✂️ c) há casos de decisões objetivamente complexas, com capítulos distintos, em que entram em jogo diversos requisitos de admissibilidade, sendo que, nesses casos, a lei pode prever expressamente o oferecimento de recursos ordinários concomitantes e diversos para impugnar o mesmo capítulo; ✂️ d) o princípio da variabilidade significa que a interposição de um recurso liga o recorrente à impugnação, permitindo-se a interposição de outros recursos, se no prazo; ✂️ e) por força do princípio da obrigatoriedade, nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto.