O Ministério Público Federal, na publicação “Regularização
Fundiária em Unidades de Conservação” (Brasília, 2014), diz que:
“O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
garantido mediante criação e manutenção de Unidades de
Conservação (UC), acaba muitas vezes se contrapondo ao
exercício do direito de propriedade e à dignidade da pessoa
humana. Enquanto não são tomadas as providências para a
devida regularização fundiária, a convivência entre os direitos em
questão consistirá em um dos principais desafios à atuação do
Ministério Público. Tem-se de um lado o direito individual – e
eventualmente, coletivo – de uma pessoa ou grupo humano que
exercia atividade econômica lícita no local e que possui o direito a
ser indenizado pelo esvaziamento do direito de propriedade, e de
outro, o interesse difuso, de toda a sociedade, de que sejam
realizados os serviços ambientais decorrentes da criação da
Unidade de Conservação, o que pressupõe a interrupção das
práticas incompatíveis com o regime daquela área protegida”. Considerando um contexto de incompatibilidade de certas
atividades no interior da UC e tendo como baliza a Lei
nº 9.985/2000, é correto afirmar que:
✂️ a) a pesca por população tradicional no interior de Reserva
Extrativista Marinha é incompatível e deve ser interrompida; ✂️ b) a atividade pecuária será permitida somente nas UCs
pertencentes ao grupo de proteção integral; ✂️ c) a atividade de mineração não será permitida em Áreas de
Proteção Ambiental; ✂️ d) a extração madeireira será permitida nas Reservas de
Desenvolvimento Sustentável; ✂️ e) a atividade de mineração é permitida nas Reservas
Particulares do Patrimônio Natural.