A Lei Federal nº X, ao dispor sobre as características da
propriedade produtiva, o que obstaria a sua desapropriação para
fins de reforma agrária, exigiu que tal propriedade fosse explorada
de maneira eficiente, conforme índices fixados pelo órgão federal
competente. Além disso, essa exploração "deve ser realizada,
simultaneamente, de maneira racional, de modo a caracterizar o
cumprimento de sua função social". Esta última expressão veio a
ser impugnada, em sede de controle difuso de
constitucionalidade, o que frustraria a desapropriação para fins de
reforma agrária, promovida pela União no caso concreto.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei
Federal nº X é:
✂️ a) inconstitucional, por adotar um conceito jurídico
indeterminado em detrimento do direito fundamental à
propriedade; ✂️ b) constitucional, pois a vedação ao uso de conceitos jurídicos
indeterminados somente seria operativa em se tratando de
desapropriação-sanção, o que não é o caso; ✂️ c) constitucional, pois a cláusula de imunidade à desapropriação
pode ser integrada por conceitos que conjuguem
funcionalização social e propriedade produtiva; ✂️ d) inconstitucional, pois a função social da propriedade é
cumprida pelo seu caráter produtivo, não por uma
racionalidade idealizada pelas maiorias ocasionais; ✂️ e) inconstitucional, pois o conceito de propriedade produtiva
possui estatura constitucional, não estando condicionado a
novos requisitos estruturados no plano infraconstitucional.