Uma sociedade empresária de beneficiamento de madeira,
localizada em uma área de preservação ambiental, foi alvo de
uma investigação por desmatamento ilegal e extração de
espécies protegidas, condutas tipificadas na Lei nº 9.605/1998.
Durante a investigação, constatou-se que as ações criminosas
foram realizadas por decisão da diretoria da sociedade
empresária, visando ao aumento dos lucros. No entanto, a
identificação precisa dos diretores responsáveis pela ordem
direta das condutas mostrou-se complexa devido à estrutura
organizacional da corporação.
O Ministério Público, diante da dificuldade de individualização da
conduta dos diretores, optou por denunciar apenas a pessoa
jurídica. A defesa da sociedade empresária alegou que a ausência
de denúncia contra as pessoas físicas inviabilizaria a Ação Penal
contra a pessoa jurídica.
Acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes
ambientais, considerando a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, assinale a afirmativa correta.
a) A responsabilização penal da pessoa jurídica exige a prévia ou
concomitante identificação e denúncia da pessoa física que
agiu em seu nome, sob pena de violação do princípio da
intranscendência da pena.
b) A dificuldade de individualização da conduta da pessoa física
em organizações complexas não impede a responsabilização
penal autônoma da pessoa jurídica por crimes ambientais.
c) A condenação da pessoa jurídica dependerá da comprovação
de que a conduta criminosa foi praticada em seu exclusivo
benefício, sem qualquer participação de pessoa física.
d) A responsabilização penal da pessoa jurídica é possível
apenas em casos de crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, nos quais a individualização da conduta da pessoa
física é menos relevante.
e) A teoria da dupla imputação ainda é aplicável em situações
de crimes ambientais complexos, nas quais a identificação da
pessoa física é possível, mas dificultada pela estrutura da
sociedade empresária.