Determinado Juízo de primeiro grau reconheceu o direito de uma
freira em utilizar o seu hábito religioso na fotografia para a
renovação de sua carteira nacional de habilitação, afastando
norma administrativa do Departamento de Trânsito local que
proibia, para esse fim, o uso de qualquer tipo de adereço religioso
que cobrisse parte do rosto ou da cabeça.
Diante do exposto e à luz da ordem constitucional e da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
✂️ a) agiu corretamente o Juízo, pois é constitucional a utilização de
vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião
nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a
adequada identificação individual, com rosto visível. ✂️ b) não agiu corretamente o Juízo, pois é inconstitucional a
utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença
ou religião nas fotos de documentos oficiais, ainda que
adequada identificação individual, com rosto visível. ✂️ c) não agiu corretamente o Juízo, pois não é assegurada, nas
fotografias de documentos oficiais, a possibilidade de
utilização de vestimentas ou acessórios que representem
manifestação da fé, à luz do princípio da laicidade estatal. ✂️ d) não agiu corretamente o Juízo, pois com amparo no princípio
da proporcionalidade, a restrição ao uso dessas vestimentas
ou acessórios garante direito coletivo à segurança pública, de
modo que há razoabilidade na medida. ✂️ e) agiu corretamente o Juízo, pois não é possível proibir acessório
religioso mesmo que cubra o rosto e impeça a plena
identificação da pessoa, em razão do direito fundamental à
liberdade de crença e religião.