Maria, Deputada Federal, baseada na importância do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o trabalhador
brasileiro e na constatação de que os respectivos depósitos
decorriam de relações jurídicas que se protraiam no tempo,
decidiu apresentar um projeto de lei ordinária fixando em
30 anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, o lapso
temporal para o ajuizamento de ação na qual se discuta temática
afeta à realização dos respectivos depósitos.
Ao cotejarmos a iniciativa de Maria com a Constituição da
República, é correto afirmar que
✂️ a) a iniciativa se mostra dissonante da ordem constitucional, já
que deveria ser veiculada sob a forma de projeto de lei
complementar. ✂️ b) a iniciativa é inconstitucional, pois afronta o lapso
prescricional de estatura constitucional que deve ser aplicado
à matéria. ✂️ c) o Poder Legislativo, no exercício de sua liberdade de
conformação, pode definir o lapso prescricional das ações
que não sejam estritamente trabalhistas, logo, a iniciativa é
constitucional. ✂️ d) apesar de a ação estar relacionada a uma contribuição social
com destinação específica, não tendo natureza trabalhista,
não podem ser estabelecidos prazos prescricionais especiais,
não extensivos a situações correlatas. ✂️ e) embora seja possível a disciplina almejada por Maria, na
medida em que ela impactará a administração pública
indireta, gestora dos recursos do FGTS, ela é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.