A Constituição do estado Alfa, após ampla mobilização
parlamentar, foi objeto de emenda, devidamente promulgada
pela Mesa da Assembleia Legislativa, dispondo que compete a
essa Casa Legislativa sustar licitações conduzidas pelas estruturas
de poder do estado Alfa.
Irresignado com o teor dessa emenda, que, ao seu ver,
“enfraqueceria” o Tribunal de Contas do Estado Alfa,
determinado legitimado ao controle concentrado de
constitucionalidade solicitou que fosse analisada a sua
conformidade constitucional, sendo-lhe corretamente informado
que:
✂️ a) a emenda à Constituição Estadual apenas reproduz comando
expresso da Constituição da República, não estabelecendo
qualquer inovação; ✂️ b) a licitação instrumentaliza o contrato administrativo; logo,
como o Poder Legislativo tem competência para sustar este
último, também deve sustar aquela; ✂️ c) a distribuição de competências entre a Assembleia Legislativa
e o Tribunal de Contas está sujeita à liberdade de
conformação do Poder Legislativo Estadual, o que deriva da
autonomia política do estado; ✂️ d) a emenda afronta a competência do Tribunal de Contas, pois,
como esse órgão é competente para sustar o contrato
administrativo, também tem competência para sustar a
licitação, que o instrumentaliza; ✂️ e) o Poder Legislativo somente tem competência para sustar
contratos; logo, a sustação de licitação, a contrario sensu, se
insere entre as competências do Tribunal de Contas, o que
não pode ser desconsiderado pela Constituição Estadual.