A doutrina constitucionalista leciona acerca do sistema jurisdicional misto de controle
de constitucionalidade no Brasil. Sobre o controle de constitucionalidade brasileiro, é correto afirmar
que:
✂️ a) No controle difuso, a arguição de inconstitucionalidade se dá de modo incidental, não havendo
declaração dispositiva de exclusão de norma inconstitucional do ordenamento jurídico, com
aplicação apenas nas ações coletivas e com efeito erga omnes em todo o território nacional. ✂️ b) A mutação constitucional não acarreta a alteração de texto legislativo, mas a modificação no sentido
interpretativo da regra analisada. Trata-se de modificação de texto constitucional por meio de
processo formal, conforme previsão expressa na Constituição Federal. ✂️ c) O estado de coisas inconstitucional nasceu na Corte Constitucional da Colômbia, sendo introduzido
no sistema brasileiro no julgamento da cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 347 pelo Ministro Marco Aurélio. Trata-se de técnica que objetiva enfrentar
sistemáticas e sérias omissões de políticas públicas aos direitos fundamentais. ✂️ d) Como foi sedimentado no julgamento da ADI 7.714, é possível o controle concentrado de
constitucionalidade de decisões judiciais, desde que estas estejam baseadas em normas
consideradas em processo de inconstitucionalidade. ✂️ e) O controle difuso de inconstitucionalidade surgiu no emblemático case Marbury versus Madison,
sedimentando que, em eventual existência de conflito, em abstrato, de lei e constituição, deve
prevalecer o mais favorável ao direito coletivo.