A ADPF 976 trouxe à tona o debate sobre as condições precárias de vida da população
em situação de rua no Brasil, problema social crônico e multifacetado. Essa crise, que se intensificou
nos últimos anos, é amplamente conhecida pelo Estado, mas a falta de dados estatísticos atualizados
dificulta a criação de políticas eficazes para enfrentá-la. Em 2009, foi instituída a Política Nacional para
a População em Situação de Rua (PNPSR) pelo Decreto nº 7.053/2009, com o objetivo de estabelecer
diretrizes e objetivos para a proteção e inclusão desse grupo social. Acerca do tema e conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é INCORRETO afirmar que:
✂️ a) O referido Decreto Federal estabeleceu a PNPSR, importante instrumento normativo destinado a
guiar a atuação estatal frente à vulnerabilidade desse grupo populacional, cuja execução deve ser
descentralizada e realizada em cooperação entre os entes de todos os níveis federativos, sob
coordenação da União Federal. ✂️ b) Conforme decisão cautelar nos autos da ADPF 976, a aporofobia mostra-se como mais um dos
empecilhos ao estabelecimento de políticas públicas eficientes, uma vez que as pessoas em situação
de rua acabam subtraídas da própria condição de cidadãs protegidas pelo Estado de Direito. ✂️ c) A aporofobia também pode se concretizar em atos estatais diversos das construções hostis, como
apreensões de meios de vida e material de trabalho, destruição de pertences e abordagens
agressivas, atos estes muitas vezes praticados por agentes do Estado. ✂️ d) A atenção à população em situação de rua deve ser realizada a partir da observância de três eixos:
evitar a entrada nas ruas; garantir direitos enquanto o indivíduo está em situação de rua; e
promover condições para a saída das ruas. ✂️ e) O referido Decreto Federal possui eficácia limitada de aplicabilidade, cabendo aos Estados, Distrito
Federal e Municípios a adesão formal dos parâmetros contidos no Decreto Federal e das diretrizes
orçamentárias de cada ente.