A Constituição, em sua redação originária,
estabeleceu um regime jurídico único aos
servidores públicos, prevendo, no artigo 39,
que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deveriam instituir, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores. Contudo, tal
dispositivo foi objeto de alteração decorrente
do exercício, pelo Congresso Nacional, do
poder constituinte derivado reformador, tendo
a EC 19 alterado a redação do mencionado
dispositivo constitucional para subtrair a
obrigação de instituição de um regime jurídico
único. Tal Emenda à Constituição, porém, foi
atacada por meio de Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada pelo STF (ADI
2135) em novembro de 2024, cujo acórdão
publicou em junho de 2025. Em razão das
decisões do STF, no que tange ao regime
jurídico dos servidores públicos, assinale a
alternativa correta.
✂️ a) Em razão do deferimento de medida cautelar
na ADI 2135, que suspendeu os feitos da EC
19, é possível dizer que apenas após o
julgamento de improcedência da ADI, ocorrido
em 2024 e publicado em junho de 2025, teve-se por subtraída a obrigação dos entes da
federação de manutenção de um regime
jurídico único aos seus servidores, produzindo,
tal julgamento do STF, efeitos retroativos (“ex
tunc”) de modo a considerar válida e eficaz a
emenda desde sua entrada em vigor ✂️ b) O STF julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta de inconstitucionalidade e, tendo
em vista o largo lapso temporal desde o
deferimento da medida cautelar na ADI, atribuiu
eficácia “ex nunc” à sua decisão, consignando,
ainda, ser vedada a transmudação de regime
dos atuais servidores, como medida voltada a
evitar tumultos administrativos e
previdenciários ✂️ c) O STF julgou procedente a ADI, reconhecendo
a inconstitucionalidade formal da emenda, por
ofensa à regra constitucional dos dois turnos de
votação no processo legislativo de tal espécie
legislativa, tendo o julgamento produzido
efeitos retroativos (“ex tunc”), sendo inválida a
EC 19 desde sempre, mantendo-se, assim, o
regime jurídico único estabelecido
originalmente pelo artigo 39 da Constituição ✂️ d) O STF julgou procedente a ADI, reconhecendo
a inconstitucionalidade formal da emenda, por
ofensa à regra constitucional dos dois turnos de
votação no processo legislativo de tal espécie
legislativa, modulando, entretanto, os efeitos de
sua decisão, de modo a produzir efeitos apenas
a partir do julgamento ocorrido em 2024 e
publicado em junho de 2025 (efeito “ex nunc”)