Em 5 de novembro de 2013, foi submetida à apreciação da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 349, com vistas a alterar o dispositivo constitucional relativo à irretroatividade da lei penal, para que passe a ter a seguinte redação: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu ou para punir ato infracional quando o agente atingir a maioridade penal”. Conforme consta do relatório de conferência de assinaturas, a PEC foi subscrita de maneira válida por 190 de um total de 513 Deputados Federais. Nesta hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria, a referida PEC
✂️ a) possui vício de iniciativa, por versar sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. ✂️ b) possui vício de iniciativa, por não ter sido subscrita pelo número mínimo de Deputados Federais, exigido pela Constituição, para propositura de PEC. ✂️ c) poderá, em tese, ser objeto de mandado de segurança proposto por parlamentar perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que seu conteúdo tende a abolir garantia constitucional fundamental. ✂️ d) deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando- se aprovada se obtiver, em ambos, no mínimo dois terços dos votos dos respectivos membros. ✂️ e) não poderá ser objeto de deliberação, por desrespeitar limite circunstancial imposto pelo cons- tituinte originário ao poder de reforma.