Carmo, condenado definitivamente em 1999 pela prática de estelionato, cumpriu integralmente a pena e, logo após, foi preso em flagrante pela prática de crime de furto de duas caixas de chocolate, em um supermercado. O juiz, por este crime, fixou a pena base em um ano de reclusão, aumentou-a em 1/6 em razão da reincidência e, resultando a pena final em um ano e dois meses de reclusão, determinou o cumprimento em regime inicial semi-aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Pode-se afirmar:
✂️ a) Não há erro na decisão judicial, pois, apesar de, no Código Penal, haver vedação expressa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos reincidentes em crime doloso, sem exceção, no juízo de culpabilidade, o juiz deve considerar que a reincidência não pode se sobrepor à pequena gravidade dos crimes cometidos. ✂️ b) Há erro na decisão judicial, pois no Código Penal há expressa vedação, à substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos aos reincidentes específicos, caso do sentenciado. ✂️ c) Há erro na decisão judicial, porque o Código Penal só permite substituição por pena restritiva de direitos de pena privativa de liberdade não superior a um ano. ✂️ d) Não há erro na decisão judicial, porque o juiz aplicou os princípios da subsidiariedade e da última ratio para chegar à substituição, já que o que importa é que devem ser utilizados substitutivos penais visando eliminar a pena de prisão de curta duração e não as regras e determinações do Código Penal. ✂️ e) Não há erro na decisão judicial, pois é cabível a substituição por pena restritiva de direitos, se a pena privativa de liberdade imposta não for superior a quatro anos; se o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; se o réu não for reincidente em crime doloso, ou, sendo reincidente, desde que não específico; se em face da condenação anterior a medida for socialmente recomendável e a culpabilidade e circunstâncias do crime indicarem ser a substituição suficiente.