Questões Direito Penal Lei de Execução Penal LEP
Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, ju...
Responda: Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue o item subsequente. Considere que Eduardo, em proveito alheio, tenha desviado material do ...
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Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b) Errado.
O delito de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal brasileiro e consiste na exigência, por parte de funcionário público, de vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão do cargo.
No caso apresentado, Eduardo desviou material do almoxarifado em proveito alheio, utilizando-se de sua condição funcional e da confiança que lhe era conferida. Contudo, não houve exigência de vantagem indevida, mas sim apropriação indevida ou furto, dependendo da situação.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a concussão exige a exigência de vantagem indevida, não se configurando quando o agente apenas se apropria de bens ou valores sem essa exigência.
Portanto, a conduta descrita não se enquadra no tipo penal de concussão, mas pode configurar outro crime, como furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal.
Assim, a alternativa correta é a letra b) Errado.
O delito de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal brasileiro e consiste na exigência, por parte de funcionário público, de vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão do cargo.
No caso apresentado, Eduardo desviou material do almoxarifado em proveito alheio, utilizando-se de sua condição funcional e da confiança que lhe era conferida. Contudo, não houve exigência de vantagem indevida, mas sim apropriação indevida ou furto, dependendo da situação.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a concussão exige a exigência de vantagem indevida, não se configurando quando o agente apenas se apropria de bens ou valores sem essa exigência.
Portanto, a conduta descrita não se enquadra no tipo penal de concussão, mas pode configurar outro crime, como furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal.
Assim, a alternativa correta é a letra b) Errado.

Por Equipe Gabarite em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b) Errado.
O delito de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal, que dispõe que concussão ocorre quando um funcionário público exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, em razão da função que exerce.
No caso apresentado, Eduardo desviou material do almoxarifado em proveito alheio, aproveitando-se de sua condição funcional e da confiança que tinha, mas não houve exigência de vantagem indevida. Ou seja, ele não exigiu nada de ninguém, mas sim subtraiu o material para benefício de terceiro.
Portanto, o crime praticado não é concussão, mas sim peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, que trata do funcionário público que se apropria de bens ou valores que tem a posse em razão do cargo.
A jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina dominante, confirmam que o desvio de bens públicos pelo funcionário, sem exigir vantagem, configura peculato e não concussão.
Assim, a afirmativa está incorreta, pois Eduardo praticou peculato, e não concussão.
O delito de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal, que dispõe que concussão ocorre quando um funcionário público exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, em razão da função que exerce.
No caso apresentado, Eduardo desviou material do almoxarifado em proveito alheio, aproveitando-se de sua condição funcional e da confiança que tinha, mas não houve exigência de vantagem indevida. Ou seja, ele não exigiu nada de ninguém, mas sim subtraiu o material para benefício de terceiro.
Portanto, o crime praticado não é concussão, mas sim peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, que trata do funcionário público que se apropria de bens ou valores que tem a posse em razão do cargo.
A jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina dominante, confirmam que o desvio de bens públicos pelo funcionário, sem exigir vantagem, configura peculato e não concussão.
Assim, a afirmativa está incorreta, pois Eduardo praticou peculato, e não concussão.
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