A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANA - DEP – é entidade de classe de atuação no âmbito nacional com associados em pelo menos nove Estados da Federação e que congrega os Defensores Públicos do país, aposentados ou não, para a defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses, pugnando pela independência e prestigio da Defensoria Pública, podendo valer-se, conforme seu estatuto, da ação direta de inconstitucionalidade. A referida entidade propôs ação direta de inconstitucionalidade questionando dispositvo de uma lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado, estabeleceu que ele seria de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, o que, argumentou a referida associação, desrespeitaria as normas gerais estabelecidas pela União na Lei Complementar n. 80/1994, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n. 132/2009. A ação direta
✂️ a) não será apreciada, pois se trata de inconstitucionalidade refexa. ✂️ b) será apreciada, mas julgada improcedente, pois não há dispositvo que estabelece critérios de nomeação do Defensor Público-Geral na lei complementar federal citada, portanto, a competência legislativa do Estado-membro é plena. ✂️ c) não será apreciada no mérito em face da ilegitimidade atva da ANADEP, por ausência do requisito da pertinência temátca – nexo de afinidade - entre o tema tratado na ação direta de inconstitucionalidade e as finalidades estatutárias da referida associação. ✂️ d) será apreciada para declarar a inconstitucionalidade da norma estadual, tendo em vista que a Lei Complementar nº 80/1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 132/2009, estabelece que o Defensor Público-Geral deverá, entre outros requisitos, ser escolhido entre integrantes da carreira. Há, neste caso, invasão da esfera de competência legislativa da União. ✂️ e) será apreciada e julgada improcedente, pois a norma estadual não violou a citada Lei Complementar Federal, que apenas estabelece a necessidade de que a estrutura organizacional das defensorias públicas estaduais preveja o cargo de Defensor Público-Geral.