É lícito afirmar, em tema de Poder Constituinte, de Constituição, do reflexo dessa sobre a legislação ordinária anterior, bem como de sua alteração, que:
✂️ a) o Poder Constituinte originário, segundo a doutrina, é responsável pela produção primitiva da ordem jurídica fundamental do Estado, assim como pela alteração do Texto dela resultante, com limitação, apenas, de ordem material; ✂️ b) consoante o modo de elaboração, são classificadas como históricas as Constituições que possuem uma parte rígida e outra flexível, sendo facultada a alteração da parte rígida através de processo legislativo ordinário ou não dificultoso; ✂️ c) a norma contida no art. 1º, caput, da Lex Fundamentalis, dispondo que "A República Federativa Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ", revela exemplo, aceite pela doutrina, de norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo; ✂️ d) o fenômeno da recepção consiste no acolhimento de norma legal, editada ao tempo de Constituição anterior, que não confronte, materialmente, com a nova ordem fundamental; ✂️ e) a proposta de emenda à Constituição Federal, depois de aprovada pelas Casas do Congresso Nacional, será sancionada e promulgada pelo Presidente da República, com o respectivo número de ordem.