A propósito das licitações, dos contratos, dos convênios e do sistema de regi...

A propósito das licitações, dos contratos, dos convênios e do sistema de registro de preços, julgue o item a seguir com base nas orientações normativas da AGU. Na hipótese de nulidad...


A propósito das licitações, dos contratos, dos convênios e do sistema de registro de preços, julgue o item a seguir com base nas orientações normativas da AGU.

Na hipótese de nulidade de contrato entre a União e determinada empresa, a despesa sem cobertura contratual deverá ser reconhecida pela União como obrigação de indenizar a contratada pelo que esta houver executado até a data em que a nulidade do contrato for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem der causa à nulidade.

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  • Camila Duarte
    Camila Duarte
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    A questão trata da nulidade de contrato celebrado entre a União e uma empresa, e da forma como deve ser tratada a despesa decorrente da execução do contrato até a declaração da nulidade.

    De acordo com as orientações normativas da Advocacia-Geral da União (AGU), quando um contrato público é declarado nulo, a Administração Pública não pode simplesmente deixar de reconhecer as despesas já realizadas pela contratada. Isso porque a empresa pode ter executado parte do objeto contratual de boa-fé, gerando custos e obrigações que devem ser ressarcidos.

    Assim, a despesa sem cobertura contratual deve ser reconhecida como obrigação da União, a título de indenização pelos serviços ou bens efetivamente entregues até a data da declaração da nulidade. Além disso, outros prejuízos regularmente comprovados também devem ser indenizados, garantindo o equilíbrio e a justiça na relação jurídica.

    Por fim, essa indenização não exclui a possibilidade de apuração da responsabilidade daqueles que deram causa à nulidade do contrato, podendo haver sanções administrativas ou outras medidas cabíveis.

    Portanto, a afirmativa está correta, pois reflete o entendimento da AGU sobre a necessidade de reconhecer a obrigação de indenizar a contratada pelos serviços prestados, mesmo diante da nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização dos agentes causadores da nulidade.
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