A doutrina majoritária adota a corrente de que o abuso de poder é espécie do gênero ilegalidade. Toda conduta que implique abuso de poder é uma conduta ilegal – contrária ao ordenamento jurídico. O abuso de poder desdobra-se, mais precisamente, em duas categorias consagradas:
a) excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências;
b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato – o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).
Atenção em provas!
Os atos praticados com excesso de poder são nulos quando o vício é de competência quanto à matéria (matéria de competência de um órgão/entidade praticado por outro órgão/entidade), ou quando se trata de competência exclusiva. Se a hipótese for de vício de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva, o ato praticado com excesso de poder poderá ser convalidado, a critério da administração pública, uma vez preenchidas as demais condições legais.
Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos.
O abuso de poder, que inclui o excesso de poder e o desvio de finalidade, não decorre de conduta omissiva de agente público.
Este último -> desvio de poder pode ocorrer nas formas omissiva ou comissiva
a) excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências;
b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato – o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).
Atenção em provas!
Os atos praticados com excesso de poder são nulos quando o vício é de competência quanto à matéria (matéria de competência de um órgão/entidade praticado por outro órgão/entidade), ou quando se trata de competência exclusiva. Se a hipótese for de vício de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva, o ato praticado com excesso de poder poderá ser convalidado, a critério da administração pública, uma vez preenchidas as demais condições legais.
Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos.
O abuso de poder, que inclui o excesso de poder e o desvio de finalidade, não decorre de conduta omissiva de agente público.
Este último -> desvio de poder pode ocorrer nas formas omissiva ou comissiva