ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA I - A previsão do direito ao m...
Responda: ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA I - A previsão do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, na Constituição brasiieira de 1988. identifica-se com a conce...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa D
A questão trata de fundamentos constitucionais basilares do Direito Ambiental, especialmente a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado prevista no art. 225 da Constituição de 1988, bem como dos princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador, cuja positivação se encontra também na legislação infraconstitucional, a exemplo do art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81. Para solucioná-la, exige-se domínio tanto da teoria constitucional quanto da política nacional do meio ambiente.
No plano normativo, a Constituição estabelece que o meio ambiente equilibrado é um bem de uso comum, indispensável à qualidade de vida, o que impõe ao Estado e à sociedade uma obrigação permanente de tutela. De forma complementar, a Lei nº 6.938/81 determina que aquele que ocasionar danos ambientais — seja como poluidor ou predador — deve arcar com a recuperação do prejuízo ou com a respectiva indenização.
Item I – Verdadeiro.
O reconhecimento do direito fundamental ao ambiente sadio traduz a feição dirigente da Constituição de 1988, que orienta e vincula a atuação estatal na proteção ecológica. Essa leitura é sustentada por autores como Canotilho e Edis Milaré, para quem o texto constitucional estabelece diretrizes programáticas de cumprimento obrigatório.
Item II – Verdadeiro.
Os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador refletem a necessidade de incorporar aos agentes responsáveis os custos decorrentes da degradação ambiental. Essa lógica corresponde à internalização das externalidades negativas e se alinha tanto à doutrina — por exemplo, Paulo Affonso Leme Machado — quanto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Item III – Falso.
O erro desse item consiste em limitar o princípio do poluidor-pagador à mera recomposição do dano. A diretriz possui alcance mais amplo, englobando não apenas a reparação, mas também a adoção de medidas preventivas e de controle, visando evitar a ocorrência ou agravamento do impacto ambiental.
Item IV – Falso.
A assertiva contraria o ordenamento jurídico, pois a força normativa do princípio do poluidor-pagador é expressamente reconhecida tanto pela Constituição (art. 225) quanto pela Lei nº 6.938/81 (art. 4º, VII). Dessa forma, sua aplicação possui caráter vinculante e enseja responsabilização efetiva dos poluidores.
A questão trata de fundamentos constitucionais basilares do Direito Ambiental, especialmente a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado prevista no art. 225 da Constituição de 1988, bem como dos princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador, cuja positivação se encontra também na legislação infraconstitucional, a exemplo do art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81. Para solucioná-la, exige-se domínio tanto da teoria constitucional quanto da política nacional do meio ambiente.
No plano normativo, a Constituição estabelece que o meio ambiente equilibrado é um bem de uso comum, indispensável à qualidade de vida, o que impõe ao Estado e à sociedade uma obrigação permanente de tutela. De forma complementar, a Lei nº 6.938/81 determina que aquele que ocasionar danos ambientais — seja como poluidor ou predador — deve arcar com a recuperação do prejuízo ou com a respectiva indenização.
Item I – Verdadeiro.
O reconhecimento do direito fundamental ao ambiente sadio traduz a feição dirigente da Constituição de 1988, que orienta e vincula a atuação estatal na proteção ecológica. Essa leitura é sustentada por autores como Canotilho e Edis Milaré, para quem o texto constitucional estabelece diretrizes programáticas de cumprimento obrigatório.
Item II – Verdadeiro.
Os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador refletem a necessidade de incorporar aos agentes responsáveis os custos decorrentes da degradação ambiental. Essa lógica corresponde à internalização das externalidades negativas e se alinha tanto à doutrina — por exemplo, Paulo Affonso Leme Machado — quanto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Item III – Falso.
O erro desse item consiste em limitar o princípio do poluidor-pagador à mera recomposição do dano. A diretriz possui alcance mais amplo, englobando não apenas a reparação, mas também a adoção de medidas preventivas e de controle, visando evitar a ocorrência ou agravamento do impacto ambiental.
Item IV – Falso.
A assertiva contraria o ordenamento jurídico, pois a força normativa do princípio do poluidor-pagador é expressamente reconhecida tanto pela Constituição (art. 225) quanto pela Lei nº 6.938/81 (art. 4º, VII). Dessa forma, sua aplicação possui caráter vinculante e enseja responsabilização efetiva dos poluidores.
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