Durante o processo legislativo para edição de uma determinada lei, parte da Câmara dos Deputados entendeu a proposta inconstitucional, porque restritiva a direitos individuais e ao regime democrático, cláusulas pétreas, manifestando-se nesse sentido, ou seja, pela não aprovação. Um parlamentar, no entanto, inconformado com o fato de estar submetido a processo legislativo inconstitucional, pretende buscar amparo no Judiciário, por meio da impetração de Mandado de Segurança. A medida, de acordo com o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é
✂️ a) cabível, desde que incluídos no polo passivo, na qualidade de autoridades coatoras, todos os parlamentares que tiverem votado favoravelmente durante o curso do processo legislativo, independentemente da fase. ✂️ b) cabível, a ser impetrado contra ato do Presidente da Mesa da Câmara, ainda que tenha caráter excepcional, porque a via se presta a impedir o processamento do projeto que se presta à edição de norma patentemente inconstitucional. ✂️ c) incabível, na medida que somente a bancada de deputados poderia adotar alguma medida judicial, tal como o mandado de segurança coletivo. ✂️ d) incabível, tendo em vista que inexiste legitimidade da Presidência da Câmara para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que não goza da condição de autoridade do Executivo. ✂️ e) cabível, desde que impetrada na fase final do processo legislativo, ou seja, contra a sanção presidencial, tendo em vista que inexiste oportunidade para questionamento durante o processamento do projeto de lei