A propósito da evolução da Reclamação Constitucional no direito brasileiro, pode-se afirmar, com base na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que:
✂️ a) fundada na eficácia erga omnes das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade, sempre foi cabível o seu ajuizamento para a tutela da autoridade das decisões declaratórias de inconstitucionalidade. ✂️ b) a Suprema Corte superou, apenas gradualmente, a jurisprudência, nela formada, no sentido do descabimento da reclamação para a tutela da autoridade das decisões proferidas em ação de controle objetivo de constitucionalidade, para, passo a passo, admiti-la, embora, até hoje, com restrição de legitimação ativa aos entes, pessoas e órgãos competentes para a deflagração da jurisdição constitucional abstrata. ✂️ c) pode ser ajuizada por qualquer interessado na tutela dos efeitos de decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, ou seja, qualquer pessoa afetada, em sua esfera jurídica, por ato - administrativo ou judicial - discrepante da intelecção fixada, com efeito vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal. ✂️ d) cabe, em todo e qualquer caso, a sua propositura para dar curso à subida de recurso extraordinário indevidamente sobrestado no tribunal a quo em razão de aplicação indevida de tese veiculada em precedente firmado sob o regime da repercussão geral.