Sobre a jurisprudência política do Supremo Tribunal Federal, envolvendo a discussão do controle jurisdicional e a existência de atos e questões interna corporis do Poder Legislativo, é correto afirmar que:
✂️ a) Não se revelam suscetíveis de controle jurisdicional as etapas e fases do processo de cassação, por quebra de decoro, de parlamentar, dada sua natureza eminentemente política, além da autonomia constitucionalmente assegurada ao Parlamento. ✂️ b) A violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, de regra, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional, o mesmo se verificando, igualmente, quanto ao processo de cassação do parlamentar, esfera em que o Poder Judiciário poderá conhecer e julgar o mérito de mandado de segurança à base de cuja pretensão se alegue, como causa petendi , o malferimento a norma de berço regimental, sempre que concernente ao direito de defesa. ✂️ c) As minorias parlamentares, embora constitucionalmente protegidas no exercício da oposição, não têm legítima pretensão, amparável pelo Poder Judiciário, à instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito, ainda que logrem preencher o requisito de o mínimo de um terço previsto no art. 58, § 3º, da Constituição da República, sob pena de subversão, em evidente abuso de direito, do princípio formal da maioria, basilar de todo regime democrático. ✂️ d) Litígio político acerca da substituição, em hipótese de licença, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por dizer com questão que extravasa o âmbito das matérias interna corporis , não refoge ao controle jurisdicional.