Tomando-se por base o que dispõe a Lei nº 9.868/99 e a decisão prolatada pelo Altíssimo Pretório na ADI 2.130, rel. Min. Celso de Mello, no que tange ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, tem-se como EQUIVOCADA a seguinte assertiva:
✂️ a) Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. ✂️ b) Em tais processos, inexiste prazo recursal em dobro ou diferenciado para contestar. ✂️ c) Afigura-se impraticável a dilação probatória com perícia ou audiência pública, tendo em vista que tais ações têm nítida natureza objetiva, na qual não se discute matéria de fato. ✂️ d) A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios. ✂️ e) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração, ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.