Em abril de 2012, ao decidir sobre o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 54, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação “para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal” (conforme ata de julgamento respectiva, publicada no Diário Oficial da União). Nesse caso, o STF procedeu à
✂️ a) declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, sem redução de texto. ✂️ b) declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, com redução de texto. ✂️ c) declaração parcial de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, com redução de texto. ✂️ d) interpretação conforme à Constituição, com extensão de efeitos dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação. ✂️ e) interpretação conforme à Constituição, com redução do alcance normativo dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação.