Questões Direito Constitucional Controle de Constitucionalidade

Com relação ao controle de constitucional idade de norma municipal cuja vigência tenha ...

Responda: Com relação ao controle de constitucional idade de norma municipal cuja vigência tenha se iniciado em janeiro de 1985, é correto afirmar que:


Q32829 | Direito Constitucional, Controle de Constitucionalidade, Defensor Público Substituto, DPE PA, FMP

Com relação ao controle de constitucional idade de norma municipal cuja vigência tenha se iniciado em janeiro de 1985, é correto afirmar que:
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Por Raquel Karine Gomes Mendes em 26/05/2025 19:16:47
GABARITO: D

A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte:

"a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".

Além da base constitucional, a ação é regida pela Lei nº 9.882/99, que tentou dar um perfil mais detalhado ao instituto.

Para que tenhamos uma ideia geral básica sobre a chamada ADPF seguem, abaixo, alguns comentários sobre os seus pontos principais:

1. ARGUIÇÃO: embora tenha um primeiro nome distinto de outras ações de controle, trata-se também de uma ação, que pode ser inserida, em sua modalidade mais famosa, no âmbito do controle concentrado, abstrato e principal de constitucionalidade. Em outras palavras, a Lei regulamentadora tentou detalhar uma ação muito parecida com a ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADI Genérica, regrada pela Lei nº 9.868/99), embora voltada para um objeto mais específico (casos de descumprimento a preceito fundamental, expostos a seguir);

2. DESCUMPRIMENTO: o uso da palavra "descumprimento" não foi por acaso. Segundo a doutrina, o termo serve para tutelar quaisquer casos de desrespeito aos preceitos fundamentais da Constituição, abrangendo atos normativos ou não normativos. Nesse sentido, acaba sendo mais abrangente que o termo "inconstitucionalidade", usado na ação direta de inconstitucionalidade, e que corresponde ao desrespeito a Constituição praticado apenas por atos normativos (como dispõe o artigo 102, inciso I, alínea a do Texto Constitucional);

3. PRECEITO FUNDAMENTAL: não se pode utilizar a ADPF para qualquer caso de desrespeito ao Texto da Constituição. Como citado acima, deve ocorrer o desrespeito de preceito fundamental, ou seja, do que houver de mais importante no Texto Constitucional, a ser demonstrado em cada caso concreto. Importante dizer que nem a Constituição nem a Lei nº 9.882/99 trouxeram um rol do que seriam os preceitos fundamentais, o que dependerá da demonstração do autor de cada ação no caso concreto, assim como do entendimento do STF a respeito;

4. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Além das três características anteriores, também é importante mencionar como traço marcante o princípio da subsidiariedade, previsto pelo artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, e que determina que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Como entende o Supremo, este princípio significa a impossibilidade de uso da arguição quando houver meio apto a resolver o problema de forma "ampla, geral e imediata" (STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.10.2006, p. 2).

Fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/167710042/o-que-e-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental
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