Gabarito: b)
Aqui, o ponto principal é que Maria consentiu na relação sexual, mas esse consentimento foi obtido por meio de uma fraude: José a enganou, fazendo-a acreditar que precisava do ritual para se curar de um mal espiritual. Isso caracteriza violência sexual mediante fraude, prevista no Artigo 215 do Código Penal.
Vamos analisar as outras opções para entender por que não se aplicam:
a) Corrupção de menores (Art. 218) envolve induzir menor de 18 anos a satisfazer a lascívia de outrem, mas geralmente está ligada a atos libidinosos, não necessariamente a relações sexuais completas, e o foco é diferente.
c) Estupro qualificado (Art. 213, §1º) envolve violência ou grave ameaça, o que não ocorreu aqui, já que Maria consentiu, mesmo que enganada.
d) Estupro de vulnerável (Art. 217-A) ocorre quando a vítima tem menos de 14 anos, o que é o caso de Maria, mas exige que a relação seja sem consentimento válido, e o entendimento jurídico atual é que o consentimento de menor de 14 anos não é válido, configurando crime. Porém, no caso, o consentimento foi obtido por fraude, o que se encaixa melhor no Art. 215.
Portanto, a fraude para obter o consentimento caracteriza violência sexual mediante fraude, que é o crime descrito no Art. 215 do CP, alternativa b).
Aqui, o ponto principal é que Maria consentiu na relação sexual, mas esse consentimento foi obtido por meio de uma fraude: José a enganou, fazendo-a acreditar que precisava do ritual para se curar de um mal espiritual. Isso caracteriza violência sexual mediante fraude, prevista no Artigo 215 do Código Penal.
Vamos analisar as outras opções para entender por que não se aplicam:
a) Corrupção de menores (Art. 218) envolve induzir menor de 18 anos a satisfazer a lascívia de outrem, mas geralmente está ligada a atos libidinosos, não necessariamente a relações sexuais completas, e o foco é diferente.
c) Estupro qualificado (Art. 213, §1º) envolve violência ou grave ameaça, o que não ocorreu aqui, já que Maria consentiu, mesmo que enganada.
d) Estupro de vulnerável (Art. 217-A) ocorre quando a vítima tem menos de 14 anos, o que é o caso de Maria, mas exige que a relação seja sem consentimento válido, e o entendimento jurídico atual é que o consentimento de menor de 14 anos não é válido, configurando crime. Porém, no caso, o consentimento foi obtido por fraude, o que se encaixa melhor no Art. 215.
Portanto, a fraude para obter o consentimento caracteriza violência sexual mediante fraude, que é o crime descrito no Art. 215 do CP, alternativa b).