Para os que dividem as normas constitucionais, quanto à sua aplicabilidade, em normas de eficácia plena, contida e limitada, as deste último grupo são aquelas que
✂️ a) apresentam aplicabilidade imediata e geram todos os efeitos essenciais a partir da vontade do seu aplicador, único limitador de sua abrangência. ✂️ b) produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador, direta e normativamente, quis regular. ✂️ c) regulam suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, conforme previsão do legislador, mas deixam margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público. ✂️ d) produzem diretamente todos os seus efeitos essenciais regulados pelo legislador, mas têm, ou podem ter, sua atuação limitada pela atuação discricionária do poder público. ✂️ e) apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.