Questões Direito Constitucional Classificação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Acerca da classificação da Constituição e das normas constitucionais, julgue os iten...
Responda: Acerca da classificação da Constituição e das normas constitucionais, julgue os itens a seguir. É de eficácia limitada a norma constitucional que estabelece ser livre o exercício de qualquer tra...
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Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Errado.
É norma de eficácia contida (ou prospectiva).
TODAS as normas Constitucionais, qualquer que seja o seu conteúdo, são dotadas de eficácia jurídica.
Segundo José Afonso da Silva, a classificação das normas quanto à eficácia é dividida em 3 grupos: De eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.
Eficácia plena :
-Aquelas que, desde a entrada em vigor, produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, que o legislador constituinte, direta e normativamente quis regular.
- Não exigem a elaboração de nova normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido.
- Normas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.
Eficácia contida:
- O direito previsto em uma norma contida é imediatamente exercitável.
- Legislação ordinária futura, se vier, será para restringir o exercício desse direto, para impor limites e condições ao exercício de tal direito.
- Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL.
- Podem ser restringidas pelo legislador infra condicional, por outras normas constitucionais e por certos conceitos jurídicos amplamente aceitos.
Eficácia Limitada:
- Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA, porque somente incidem totalmente após uma legislação ordinária ulterior que desenvolverá eficácia.
Portanto a assertiva está INCORRETA, já que o exemplo dado é referente a uma norma de eficácia CONTIDA.
É norma de eficácia contida (ou prospectiva).
TODAS as normas Constitucionais, qualquer que seja o seu conteúdo, são dotadas de eficácia jurídica.
Segundo José Afonso da Silva, a classificação das normas quanto à eficácia é dividida em 3 grupos: De eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.
Eficácia plena :
-Aquelas que, desde a entrada em vigor, produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, que o legislador constituinte, direta e normativamente quis regular.
- Não exigem a elaboração de nova normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido.
- Normas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.
Eficácia contida:
- O direito previsto em uma norma contida é imediatamente exercitável.
- Legislação ordinária futura, se vier, será para restringir o exercício desse direto, para impor limites e condições ao exercício de tal direito.
- Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL.
- Podem ser restringidas pelo legislador infra condicional, por outras normas constitucionais e por certos conceitos jurídicos amplamente aceitos.
Eficácia Limitada:
- Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA, porque somente incidem totalmente após uma legislação ordinária ulterior que desenvolverá eficácia.
Portanto a assertiva está INCORRETA, já que o exemplo dado é referente a uma norma de eficácia CONTIDA.

Por Ana patricia Montes em 31/12/1969 21:00:00
Estou com dúvidas nessa questão.

Por KETBE ALMEIDA KORTBANI em 31/12/1969 21:00:00
POR QUE +E CERTAA
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