O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25, reconhecendo com...

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25, reconhecendo como ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. No julgamento, o STF considerou qu...


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O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25, reconhecendo como ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. No julgamento, o STF considerou que o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal perdeu aplicação prática, uma vez que a prisão nesse caso não decorre do texto constitucional, mas de norma infraconstitucional, que lhe dava aplicação prática. Considerando que esta norma contraria tratado internacional de direitos humanos, de natureza supralegal, não há como persistir com a referida modalidade de prisão civil no ordenamento jurídico. Desta forma, pode-se dizer que o STF entendeu que o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal é uma norma de:
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  • Camila Duarte
    Camila Duarte EQUIPE
    21/01/2025 • 10:56
    Gabarito: b)

    O artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal, que trata das garantias individuais, estabelece que não haverá prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

    No caso da Súmula Vinculante nº 25, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como ilícita a prisão do depositário infiel, independentemente da modalidade do depósito. O STF considerou que a prisão do depositário infiel, prevista em norma infraconstitucional, contrariava tratado internacional de direitos humanos, de natureza supralegal, e, portanto, não poderia mais persistir no ordenamento jurídico.

    Dessa forma, ao considerar que a norma do artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal perdeu aplicação prática devido a conflito com tratado internacional, o STF entendeu que essa norma tem eficácia contida, ou seja, sua aplicação pode ser restringida em determinadas situações.
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