Editado sob a égide da Constituição de 1946, o Ato Institucional no 2, de 27 de outubro de 1965, em seu artigo 2º, excluía da apreciação judicial %u201Cos atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução e pelo Governo federal, com fundamento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, no presente Ato Institucional e nos atos complementares deste%u201D. Eventual texto normativo que, sob a égide da Constituição de 1988, pretendesse introduzir regra semelhante no ordenamento jurídico brasileiro, relativamente a atos praticados pelo Governo federal,
✂️ a) somente seria admissível mediante Emenda à Constituição, na medida em que é expressamente vedado a normas infraconstitucionais excluir quaisquer atos da apreciação do Poder Judiciário. ✂️ b) seria conforme à Constituição, desde que a exclusão à apreciação judicial se restringisse a atos cujo sigilo fosse imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. ✂️ c) , sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa à forma federativa de Estado. ✂️ d) somente estaria apto a produzir efeitos na hipótese de o Presidente da República, nos termos da Constituição, convocar plebiscito, para manifestação direta dos titulares do poder. ✂️ e) seria inconstitucional, por abolir direito fundamental, objeto de tutela reforçada na Constituição contra os poderes constituídos do Estado.